LEI Nº 1367 De 08 de Maio de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a transferir, mediante doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., um terreno urbano, com as seguintes medidas e confrontações:-
- Tem início a presente descrição perimétrica, no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo da Avenida Moacir Dias de Morais, distando o referido marco da esquina formada pela Avenida Moacir Dias de Morais (margem esquerda) com a Avenida Brasília (margem direita), 160,00 m (cento e sessenta metros).
Do marco de nº 1 segue então pelo alinhamento esquerdo da Avenida Moacir Dias de Morais, em um rumo de 37º 27’ NE, em uma distância de 124,00 (cento e vinte e quatro metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à direita, e segue em linha reta, rumo de 72º 33’ SE, confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 221,00 m, (duzentos e vinte e um metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à direita, e segue em linha reta, rumo 17º 27’ SW, ainda confrontando com Patrimônio Municipal, em uma distância de 108,00 m (cento e oito metros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à direita, e segue em linha reta, rumo de 72º 33’ NW, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 55,00 m (cinqüenta e cinco metros), até encontrar o marco de nº 5, daí deflete à esquerda, e segue em linha reta, rumo 17º 27’ SW, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros), até encontrar o marco de nº 6, daí deflete à direita, e segue em linha reta, rumo 37º 27’ SW, ainda confrontando com o Patrimônio, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros), até encontrar o marco de nº 7, daí deflete à direita, e segue em linha reta, rumo 52º 33’ NW, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 206,00 m (duzentos e seis metros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de uma gleba de terra, que encerra uma área de 35.166,50 m² (trinta e cinco mil e cento e sessenta e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados).
Art. 2º A área em referência destina-se exclusivamente à implantação de sessenta unidades habitacionais para o programa de construção de casas populares, com recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H.
§ 1º A implantação das sessenta unidades habitacionais, mediante execução direta ou indireta das obras, conjuntamente pela Prefeitura Municipal e pela EMURBA - Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, deverá processar-se dentro do prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei.
§ 2º Em caso de não atendimento do prazo fixado no parágrafo anterior, a área retornará ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1321, de 25 de maio de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE MAIO DE 1985
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.